Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.127.044
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência analógica da
Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre apelação em embargos à execução. O
Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.
A Corte de origem conheceu e desproveu a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ sobre o agravo em recurso especial, considerada a
impugnação específica deduzida; (ii) saber se houve violação dos
arts. 11, 489, §§ 1º e 2º, 1.013, § 3º, IV, e 1.022 do CPC; e (iii)
saber se houve violação do IAC n. 01 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação
apresentada no agravo em recurso especial foi suficiente para
combater os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial. Caso, pois, de reconsideração da decisão agravada, com
fulcro no art. 259, § 6º, do RISTJ.
5. Não há violação dos arts. 11, 489, §§ 1º e 2º, 1.013, § 3º, IV, e
1.022 do CPC: tanto o acórdão recorrido quanto a sentença apelada
enfrentaram, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, negativa de
prestação jurisdicional ou nulidade por ausência de fundamentação.
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada
violação ao Tema IAC n. 01 do STJ, diante da deficiência de
fundamentação pela ausência de indicação do dispositivo de lei
federal supostamente violado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não
há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando a decisão
enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal
violado atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 489, §§ 1º
e 2º, 1.013, § 3º, IV, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.038.910/SC, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no
AREsp n. 3.126.602/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta
Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.
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