Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.126.932
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR EVENTUAL SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INÉRCIA. ALEGADA CIÊNCIA AUTOMÁTICA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ART. 5º, § 3º, DA LEI 11.419/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A comprovação da tempestividade recursal deve ser realizada por meio de documentação idônea e apta a demonstrar, de forma inequívoca, a data da efetiva intimação eletrônica e o termo inicial da contagem do prazo processual.
2. Documentos constantes nos autos a evidenciar que a parte fora intimada mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Ausência de manifestação da parte, quando intimada, a evidenciar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo. Alegada ciência automática da intimação prevista no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 que não se comprova. Intempestividade mantida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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