Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.126.895
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. TEMA N. 1.184/STF.
RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA. ACÓRDÃO
RECORRIDO LASTREADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
9º, 10, 14, 314 E 924, II, DO CPC; ART. 28 DA LEI N. 6.830/1980; E
ART. 151, VI, DO CTN. DISPOSITIVOS DESPROVIDOS DE COMANDO NORMATIVO
APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA
INVOCADO (AGINT NO ARESP N. 2.990.725/SP) INAPLICÁVEL. SUBSTRATO
FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática
que, em sede de agravo em recurso especial, não conheceu do apelo
nobre interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que, em execução fiscal de baixo valor, manteve a sentença
de extinção, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse
de agir, na esteira do Tema n. 1.184 da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal e da Resolução CNJ n. 547/2024.
2. O aresto recorrido dirimiu a controvérsia com supedâneo em
fundamento de natureza eminentemente constitucional, mediante
aplicação direta do precedente vinculante firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema n. 1.184, à luz do princípio da eficiência
administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), e da
Resolução CNJ n. 547/2024, editada como seu desdobramento normativo.
Nesse contexto, descabida a revisão do julgado na via do recurso
especial, destinada à uniformização da interpretação do direito
federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.069.886/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 28/4/2022.
3. A mera indicação formal de preceitos infraconstitucionais não se
presta a deslocar a natureza do fundamento determinante do julgado,
revelando-se como tentativa de contornar o óbice intransponível à
revisão de matéria constitucional por esta Corte Superior.
4. Os dispositivos tidos por violados - arts. 9º, 10, 14, 314 e 924,
II, do Código de Processo Civil; art. 28 da Lei n. 6.830/1980; e
art. 151, VI, do Código Tributário Nacional - não ostentam comando
normativo apto a amparar a tese recursal desenvolvida, porquanto
dissociados do núcleo decisório do acórdão recorrido. Tal
descompasso evidencia deficiência de fundamentação e atrai a
incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes:
AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/8/2022.
5. O Tribunal de origem não apreciou, de modo específico, a tese
jurídica atinente à alegada violação dos dispositivos federais
invocados, limitando-se a decidir a controvérsia com base na
aplicação do Tema n. 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024, sem
que a parte recorrente opusesse embargos de declaração para suprir a
omissão. Ressente-se o recurso, portanto, do indispensável
prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas
n. 282 e 356 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2023; AgInt no
REsp n. 2.024.868/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 31/8/2023.
6. A configuração do prequestionamento implícito pressupõe efetivo
debate da tese jurídica no acórdão recorrido, ainda que sem menção
numérica aos dispositivos federais - hipótese não verificada na
espécie, em que o aresto impugnado sequer tangenciou as teses
relativas à vedação à decisão surpresa, à unidade da execução ou aos
efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
7. A existência de óbice processual impeditivo do conhecimento da
questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo
constitucional prejudica a análise da alegada divergência pretoriana
acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt
no REsp n. 2.090.833/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 14/12/2023.
8. Inaplicável à espécie o paradigma invocado pelo agravante (AgInt
no AREsp n. 2.990.725/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma), porquanto o respectivo substrato fático-processual -
extinção em bloco de centenas de execuções fiscais por iniciativa
administrativa do juízo de primeiro grau - mostra-se
substancialmente diverso do presente feito, em que se analisa
execução fiscal singular, com ajuizamento anterior ao advento das
novas normas, acordo de parcelamento celebrado e posteriormente
cancelado por inadimplemento do executado. Ademais, mesmo naquele
julgado paradigmático, os dispositivos remanescentes (arts. 314 e
924, II, do CPC; art. 151, VI, do CTN; e art. 28 da LEF) receberam
idêntico tratamento ora dispensado, com reconhecimento da ausência
de prequestionamento e afastamento da análise de normas infralegais
locais.
9. Agravo interno conhecido e não provido.
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