Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.126.840
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE FORMA ADEQUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.
2. Agravante sustenta que o agravo em recurso especial demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a negativa de prestação jurisdicional e o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, inclusive prequestionamento e demonstração da divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial se afastou, com estrutura argumentativa adequada, a incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação específica é requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial, exigindo o enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; alegações genéricas atraem, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial.
6. Constatado que o agravo em recurso especial não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos do acórdão recorrido, nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, não restou caracterizada a impugnação específica e suficiente do óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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