Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.126.773
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO SEM SUBSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) prejudicado o pedido de sobrestamento em razão do julgamento do Tema 1365/STJ; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (iii) incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/ STJ quanto à revisão da validade e aceitação de proposta de acordo.
2. Fato relevante. Controvérsia originada em ação de reparação por danos morais envolvendo plano de saúde, com alegação de força vinculante de proposta contratual e necessidade de homologação judicial de acordo, não formalizado com subscrição pelas partes e sem confirmação da proposta eletrônica.
3. As decisões anteriores. Acórdão estadual reconheceu dano moral e afastou a homologação por ausência de formalização e subscrição, reduzindo o valor indenizatório; embargos de declaração rejeitados; decisão singular no Superior Tribunal manteve a inadmissão do recurso especial pelos fundamentos acima. II. Questão em discussão
4. Questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, ante alegada omissão não sanada; (ii) saber se é obrigatória a homologação judicial do acordo, em razão da força vinculante da proposta contratual (CC, art. 427; CPC, art. 487, III, b); (iii) saber se incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por demandar interpretação de ajuste e reexame de fatos e provas quanto à validade e aceitação da proposta eletrônica. III. Razões de decidir
5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC: o acórdão de origem apreciou de forma ampla e suficiente as questões essenciais, e o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando apresenta motivação adequada. 6. A pretensão recursal quanto a viabilidade ou não de homologação do acordo demanda interpretação de cláusulas e ajuste (Súmula 5/STJ) e reexame do conjunto fático-probatório sobre a aceitação e a devida subscrição pelas partes (Súmula 7/STJ), o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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