Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.126.636

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SIMULAÇÃO CONTRATUAL E PROVA TESTEMUNHAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete às instâncias ordinárias a definição do quadro fático-probatório e a valoração do acervo probatório, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova. Assim, a pretensão de reexaminar depoimentos com o propósito de reconhecer eventual simulação implica revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, por não se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos dos arts. 442 e 446, I, do CPC. 2. A análise de cobrança abusiva de juros remuneratórios exige demonstração concreta de desequilíbrio contratual e consideração das peculiaridades da operação, tendo a taxa média do Banco Central caráter apenas referencial; as instituições financeiras não se submetem ao limite da Lei de Usura, conforme a Súmula 596/STF e a orientação do REsp 1.061.530/RS, e a revisão, na via especial, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ quando depende de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório (CDC, art. 51, § 1º, III). 3. Afastada a alegada violação a lei federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório; ausente tal demonstração, sua aplicação deve ser afastada. 5. A majoração dos honorários recursais é inviável no julgamento de agravo interno, que não inaugura nova instância (CPC, art. 85, § 11). 6. Agravo interno desprovido.

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