Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.126.538
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.
2. Adotar entendimento contrário quanto à inexistência de elementos suficientes para afastar o IPI cobrado, à necessidade de perícia e à necessidade de dilação probatória demanda o revolvimento do acervo fático-probatório. Todavia, tal providência revela-se inviável na estreita via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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