Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.126.520
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TERMO INICIAL DE OBRIGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF.
1. A alegada afronta ao art. 494, I, do CPC, não foi objeto de
debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de
declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai
o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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