Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.126.463
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO. SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu a abusividade parcial da cobrança de saldo residual em contrato de consórcio por falha probatória da administradora. 2. O tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a administradora não elucidou os reajustes aplicados ao saldo devedor, não se desincumbindo do ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. A alteração das premissas fáticas firmadas pela corte estadual, para acolher a tese de que a cobrança era devida em sua integralidade e de que houve prova suficiente, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. A alegação de violação do art. 884 do Código Civil depende da premissa fática de que a cobrança era integralmente legítima, premissa essa expressamente afastada pela instância ordinária. Agravo interno improvido.
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