Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.126.425

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda originária de ação de rescisão contratual, na qual o acórdão estadual manteve a improcedência, rejeitou alegações de cerceamento de defesa e julgou desnecessária a produção de provas adicionais. 2. A Agravante sustenta: (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) cerceamento de defesa e violação dos arts. 7º, 9º, 10, 370 e 373, I, do CPC (direito à prova, contraditório e ampla defesa); e (iii) dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, afirmando similitude fática e divergência de interpretação. 3. A decisão agravada assentou: (i) impossibilidade de conhecimento de ofensa a norma constitucional em recurso especial; (ii) inexistência de vícios nos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa; e (iv) ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio, nos termos do CPC e do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) é cabível, em recurso especial, a análise de alegadas ofensas a dispositivos constitucionais; (iii) a tese de cerceamento de defesa e de direito à prova demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, mediante cotejo analítico exigido pelo CPC e pelo RISTJ. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia; o art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe o exame de todos os argumentos, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. 6. É inadmissível, em recurso especial, a apreciação de alegada violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (CF, art. 102, III), sendo o recurso especial vocacionado à interpretação da legislação federal (CF, art. 105, III). 7. A controvérsia sobre cerceamento de defesa e direito à prova demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ). O Tribunal de origem assentou a suficiência da instrução e a desnecessidade de dilação probatória. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado. Ausente cotejo analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e indicação das circunstâncias fáticas semelhantes, conforme exigem o CPC (art. 1.029, §§ 1º e 2º) e o RISTJ (art. 255, § 1º). Ademais, o óbice da Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos pela alínea c. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

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