Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.126.408
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em
razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, em demanda fundada no art.
105, III, "a", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível suprir tal
deficiência em sede de agravo interno.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus
fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
4. A ausência de impugnação específica, notadamente quanto à
incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ.
5. É dever da parte enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, os
fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações
genéricas. A deficiência na impugnação atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
6. Não é possível sanar a ausência de impugnação específica em sede
de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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