Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.126.389
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica a fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade,
com incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão: saber se o agravo em recurso
especial impugnou, específica e integralmente, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente o
óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar, específica e completamente, todos os fundamentos
suficientes da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, I, e CPC/2015, art.
1.042.
4. No caso, o agravo não enfrentou, de maneira específica, o
fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, a qual sequer é
mencionada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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