Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.126.357
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se pode conhecer da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando a parte nem mesmo opôs embargos de declaração na origem, para requerer o exame da questão supostamente omitida. Deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A parte recorrente focou sua insurgência em demonstrar a possibilidade de substituição do perito, por ausência de conhecimento técnico ou científico (art. 468, I, do CPC), deixando de impugnar os demais fundamentos constantes do acórdão recorrido, sobretudo o ponto relacionado à pendência da fase de instrução processual e possível intimação do perito para complementação do laudo pericial. Impõe-se o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A alteração do que foi decidido na origem, para se verificar a efetiva necessidade de substituição do perito, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo Interno não provido.
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