Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.126.335
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora Agravante
contra decisão proferida nos autos do Processo n.
0725229-12.2024.8.07.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça. O Tribunal Distrital negou provimento ao recurso.
2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido porque o
acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que, não obstante o Sindicato apresentar resultado negativo
no balanço financeiro, há demonstração de movimentação financeira
expressiva, o que afasta o benefício da gratuidade financeira,
mormente pela ausência de demonstração concreta de que o
recolhimento das custas processuais comprometeria o funcionamento da
entidade.
3. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os
argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "não
possui capacidade financeira de arcar com as despesas processuais
sem que isso necessariamente impacte seu funcionamento" - somente
poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário
reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta
Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
conjunto de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
4. A "concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou
sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da
insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ"
(AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.135.258/DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de
16/5/2025).
5. Agravo interno desprovido.
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