Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.126.319
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMBARGO JUDICIAL DE OBRA.
FORTUITO INTERNO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Nas hipóteses em que se tratar de rescisão de contrato de compra
e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, a
devolução das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade,
incluindo-se a comissão de corretagem." (AgInt no AREsp n.
2.151.315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas
em agravo interno, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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