Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.126.088
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO. ALÍQUOTA. SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. TEMA 745 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido resolveu a controvérsia com base no princípio constitucional da seletividade do ICMS e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema 745 da Repercussão Geral. Assim, nesse ponto, o recurso especial não comporta conhecimento, porquanto não compete a este Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, examinar matéria constitucional.
2. Acerca dos honorários, o Supremo Tribunal Federal, na modulação dos efeitos no Tema 745 da Repercussão Geral, não ressalvou a condenação dos contribuintes na verba sucumbencial, como fez expressamente, por exemplo, no julgamento do Tema 1.102, da Revisão da Vida Toda, em favor dos segurados do INSS.
3. Quanto à causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios, esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a revisão da matéria demanda o revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Bem ainda, tem-se afirmado que a modulação dos efeitos no Tema 745/STF não isenta o contribuinte dos honorários. Nesse sentido: AREsp n. 2.354.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 26/3/2026.
5. Agravo interno desprovido.
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