Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.125.907
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 103 DA LEI 11.101/2005. AUSENTE O
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à
reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, pois este instrumento
é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.
2. É inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a
revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem
quanto à responsabilidade e ao dever de indenizar importa,
necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de
recurso especial.
3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a análise de tese
no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal
de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ.
4. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a
majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos
de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso
integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos
recursos não inauguram instância.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.