Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.125.907

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 103 DA LEI 11.101/2005. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 2. É inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem quanto à responsabilidade e ao dever de indenizar importa, necessariamente, no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ. 4. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos recursos não inauguram instância. 5. Agravo interno desprovido.

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