Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.125.624
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REFORMA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. NATUREZA PRECÁRIA DO PROVIMENTO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prestação jurisdicional entregue de forma fundamentada e coerente com os elementos de convicção dos autos afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável a oposição de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
2. Não é cabível Recurso Especial contra decisão que, em juízo de cognição sumária e precária, defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, em cognição sumária, assentou a ausência cumulativa de probabilidade do direito e de risco, bem como registrou a titularidade por legitimação fundiária e insuficiência documental, premissas que impedem a revisão pela estreita via do recurso especial.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.