Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.125.621
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. TEMA N. 1.209/STJ. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.030, 1.040 E 1.041 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na vigência da sistemática dos recursos repetitivos, é inviável a cisão de julgamento de recursos especiais interpostos contra o mesmo acórdão, ainda que apenas um deles trate de matéria afetada ao rito repetitivo, impondo- se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de que o recurso especial do recorrente versa matéria processual autônoma e antecedente não afasta a necessidade legal de juízo de conformação nem autoriza o fracionamento do julgamento, porquanto subsiste a exigência de esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem para a regular tramitação do apelo especial.
3. Agravo interno desprovido.
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