Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.125.593
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). ALTA HOSPITALAR DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LISTA DE ESPERA. CONDENAÇÃO DO PARTICULAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. REVISÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, "sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado" (REsp 1.678.132/MG, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
3. Agravo interno desprovido.
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