Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.125.569
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. 2. A pretensão da parte revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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