Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.125.546
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE TUTELA. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda na qual o agravante pretende a concessão de tutela de urgência para manutenção de posse de veículo e abstenção de inscrição em cadastros restritivos, afirmando violação ao art. 300 do CPC pela exigência de depósito do valor incontroverso. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso, a pretensão recursal exige reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória e (ii) saber se a revisão dos fundamentos da decisão de tutela de urgência demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir
3. Incide, por analogia, a Súmula 735/STF, sendo incabível, em regra, recurso especial voltado à revisão de decisão que defere ou indefere tutela provisória, dada sua natureza precária e reversível. 4. A análise dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), bem como a pretensão de revisar a conclusão sobre necessidade de depósito do valor incontroverso e alegada abusividade contratual, exige revolvimento do acervo fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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