Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.125.395
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, ante a incidência da Súmula n.
7 do STJ e a inviabilidade de recurso especial fundado em ofensa a
princípios.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se
pleiteou a suspensão do inventário e o reconhecimento da propriedade
de imóvel, com exclusão da partilha. O Juízo de primeiro grau
julgou improcedente o pedido e condenou a embargante ao pagamento
das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. A
Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e
majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é
eminentemente jurídica, com correta interpretação do art. 677 do
CPC, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se
são aplicáveis a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos
honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O afastamento da conclusão das instâncias ordinárias exigiria
reexame da suficiência dos documentos e depoimentos quanto ao
domínio do imóvel e à qualidade de terceira, o que atrai o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista
no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é
vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a
manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de
agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a
majoração de honorários advocatícios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 677, 1.021 § 4º, 85 §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.993.511/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.912.060/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.