Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.125.329
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO EM OBRAS DE LOTEAMENTO.
RESPONSABILIADE DO BANCO CESSIONÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial por ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual por
atraso na entrega de obras de infraestrutura de loteamento, com
pedidos de restituição, multas, danos morais e lucros cessantes.
3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a
restituição integral das parcelas pagas, condenou ao pagamento de
danos morais e aplicou multas contratuais reversas.
4. A Corte de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e
similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ; e (ii) saber se se aplicam as hipóteses do art. 21-E, V, do
RISTJ para julgamento monocrático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial,
tendo em vista a ausência de similitude fática entre os julgados,
deixando a parte de observar o exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255 do RISTJ.
7. É cabível a negativa de seguimento por decisão monocrática, nos
termos do art. 21-E, V, do RISTJ, quando verificada a
inadmissibilidade do recurso por deficiência na demonstração do
dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A demonstração do dissídio exige cotejo
analítico com a demonstração de similitude fática, conforme os arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A negativa de seguimento por
decisão monocrática é autorizada pelo art. 21-E, V, do RISTJ quando
o recurso é inadmissível por deficiência na demonstração do
dissídio".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts.
255, § 1º, 21-E, V; CC, arts. 186, 927.
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