Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.125.316
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna, de forma
específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a
Súmula n. 182 do STJ.
2. Hipótese em que a parte agravante deixou de combater, de forma
específica e concreta, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A mera alegação genérica de que a controvérsia possui natureza
exclusivamente jurídica não é suficiente para afastar a incidência
da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo
analítico entre as premissas fáticas incontroversas do acórdão
recorrido e as teses recursais deduzidas, a desnecessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, ainda que fundada em múltiplos óbices de admissibilidade,
razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n.
746.775/PR.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.