Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.125.252
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA E SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ em dois pontos: distribuição do ônus da prova na usucapião extraordinária e suspeição de testemunha. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião extraordinária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a sentença, ressaltando a ausência de comprovação dos requisitos da prescrição aquisitiva e afastando a impugnação à testemunha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação aos arts. 1.238 do CC e 373, II, do CPC, com atribuição indevida do ônus da prova ao autor e afastamento da aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 447, § 3º, do CPC, por suspeição de testemunha, igualmente sem necessidade de revolvimento do conjunto fático, buscando afastar a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da prova na usucapião extraordinária demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de suspeição da testemunha exige reexame das premissas fáticas definidas pelo Tribunal local, igualmente incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese sobre distribuição do ônus da prova na usucapião extraordinária pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. 2. A verificação de suspeição de testemunha demanda incursão na prova produzida, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 373, II, 447, § 3º, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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