Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.125.135
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Agravante sustenta que não incide a Súmula 7 do STJ, porquanto o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta aplicação da legislação federal aos fatos delineados no acórdão recorrido. Alega, ainda, que as matérias suscitadas foram devidamente prequestionadas, ao menos de forma implícita, afastando a incidência da Súmula 282 do STF, bem como que restou adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial.
3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos legais invocados; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático- probatório para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à desnecessidade da produção das provas requeridas; e (iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da ausência do necessário cotejo analítico. II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve o devido prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial; (ii) a controvérsia pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório e (iii) foram observados os requisitos legais para demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir
5. Não há prequestionamento dos arts. 203, § 2º, 170, 11 e 370 do Código de Processo Civil, dos arts. 39, I, 6º, V e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 5º, 13 e 62 do Decreto-Lei n. 167/67, porquanto tais dispositivos não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 6. A pretensão de afastar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à desnecessidade da produção das provas requeridas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização do necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos comparados, exigência não observada pela parte recorrente, incidindo os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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