Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.125.119

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de obrigação de fazer envolvendo internação domiciliar por plano de saúde de autogestão, com condenação em danos morais e pedido de redução do quantum. 2. Tribunal de origem reconheceu a necessidade de tratamento domiciliar mediante relatórios médicos, alta hospitalar com indicação de home care e laudo pericial, e fixou danos morais com redução de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00, destacando prévia autorização administrativa e posterior suspensão do tratamento. 3. Na decisão agravada, aplicou-se a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação quanto à indicação precisa de dispositivos federais, e a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reexame de fatos e provas; não se reconheceu o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e por óbice decorrente da necessidade de revolvimento probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a parte indica genericamente violação à lei federal sem particularizar os dispositivos legais, à luz da Súmula 284/STF. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões sobre a necessidade de internação domiciliar e a caracterização e o valor dos danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial comprovado mediante cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ, e se é possível o conhecimento pela alínea c quando a similitude fática depende de reexame de provas. III. Razões de decidir 7. A deficiência de fundamentação, com indicação genérica de violação à lei federal sem apontamento preciso dos dispositivos tidos por contrariados, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284/STF. 8. A pretensão de afastar a responsabilidade civil e de redimensionar o quantum dos danos morais exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; a revisão do valor só é admitida em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, inocorrentes no caso. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, não se conhece do recurso pela alínea c quando a aferição da similitude fática demanda reexame de provas, também obstado pela Súmula 7/STJ. 10. É legítima a manutenção da decisão monocrática que aplica jurisprudência dominante (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), e a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.

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