Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.125.034
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA DE RURÍCOLA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DE LEI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DEVE SER IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LEI CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Rever a conclusão do Tribunal de origem – em relação aos requisitos para a concessão da aposentadoria – demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).
3. Agravo interno desprovido.
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