Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.124.995
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INCS. IV E VI, E 1.022, INC. II, DO
CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não é possível conhecer da suposta afronta aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015 quando o recorrente se limita a afirmar de forma
genérica a ofensa aos referidos normativos. Incidência da Súmula
284/STF.
3. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar alegação
de omissão sobre matéria constitucional, cuja competência é do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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