Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.124.984

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 735/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez da decisão do juízo que, nos autos de embargos de terceiro, deferiu liminar para suspender a reintegração de posse favorável aos agravantes, oportunidade em que destacou a faculdade do juízo na promoção da audiência previa de justificação, bem como confirmou a robustez dos documentos carreados nos autos para legitimar sua concessão. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A revisão do entendimento dos Tribunais quanto à presença dos requisitos para (in)deferimento de tutela ou liminar demanda reexame de provas, o que esbarra nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Agravo interno improvido.

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