Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.124.983
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, reexaminar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais para reformar o acórdão de origem, à luz das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial expuseram de forma clara e objetiva a violação de lei federal. III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão de origem enfrentou, de forma clara, coerente e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive nos embargos de declaração, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil). 6. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo fático- probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça; a tese recursal demanda revisão de provas e conteúdo contratual, o que não se compatibiliza com a função uniformizadora do recurso especial. 7. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara e específica, a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos federais indicados, limitando-se à menção genérica de preceitos legais, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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