Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.124.969
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, I E II DO CPC. AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. EDIFICAÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, em controvérsia relativa à incidência de taxa de fruição em promessa de compra e venda de lote não edificado, apesar de posterior edificação realizada pelo promitente comprador.
2. Agravante sustenta extrapolação dos limites do recurso especial e supressão do contraditório, bem como omissão e contradição quanto à comprovação de edificação e ao reconhecimento do imóvel como terreno não edificado. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa do art. 1.021, §4º do CPC II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e/ou contradição relevante quanto à edificação pelo promitente comprador capaz de infirmar a conclusão de indevida a taxa de fruição em lote não edificado. III. Razões de decidir
4. Segundo entendimento dessa Corte Superior, a violação do art. 1.022 do CPC pressupõe a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não podendo se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
5. Na espécie, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, pois o o ponto sobre o qual se alega omissão e contradição não teria o condão de, em tese, alterar a conclusão alcançada pela Corte local. A Corte local adotou entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição ou ocupação na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, mesmo que o promitente comprador venha a edificar posteriormente construção sobre o bem, por ausência de enriquecimento sem causa. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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