Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.124.902
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante não demonstrou, de forma específica, o desacerto dos fundamentos da decisão monocrática, como exige o art. 1.021 do CPC. 2. Não se constata negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem anulou a decisão de primeiro grau, apreciou a inexigibilidade do título e a prescrição intercorrente e, em embargos de declaração, afirmou a ausência de omissões, contradições ou obscuridades. 3. A tese de inexigibilidade do título demanda interpretação do alcance e eficácia de cláusula contratual, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ; além disso, o acórdão foi expresso ao afirmar a prescindibilidade de homologação judicial e a eficácia executiva do instrumento de confissão de dívida. 4. Os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ foram corretamente aplicados, pois a pretensão recursal exigiria reinterpretação de cláusula contratual e reexame da conformação fático-probatória do título e dos atos executivos. 5. O afastamento da prescrição intercorrente decorreu da premissa de diligência do exequente; a revisão dessa conclusão exigiria reconstituição da cronologia processual, avaliação de diligências e verificação de paralisação, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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