Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.124.900

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, responsabilidade civil do condomínio e dissídio jurisprudencial; Agravada pugna pela manutenção da decisão por ausência de requisitos para alteração do julgado. 3. Mantida a inadmissibilidade do apelo nobre por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iii) ausência de cotejo analítico e similitude fática para a alínea “c”, além de falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) o conhecimento do recurso especial é inviável por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) há demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ), sendo possível o conhecimento pela alínea “c” quando a divergência se apoia em fatos; e (iv) o agravo interno deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, com aplicação das Súmulas 182/STJ e 283/STF (por analogia). III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, os pontos relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 6. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório: a controvérsia envolve a origem das infiltrações, o nexo causal e a responsabilidade, todos decididos com base em laudo pericial e demais provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e inviabilizando o exame da tese de responsabilidade. 7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado: ausência de cotejo analítico e de similitude fática conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; divergência apoiada em fatos não autoriza conhecimento pela alínea “c”, também alcançada pela Súmula 7/STJ. 8. Ausência de impugnação específica: o agravo interno não atacou de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e a orientação consolidada nas Súmulas 182/STJ e 283/STF (por analogia). 9. Decisão monocrática adequada: a atuação do relator encontra amparo nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante e de inadmissibilidade manifesta. 10. Mantida a majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.

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