Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.124.843
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A ÓBICE INVOCADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n.
182/STJ em razão da ausência de impugnação específica ao óbice de
inadmissibilidade consubstanciado na falta de prequestionamento da
matéria federal.
2. A Agravante sustenta interpretação excessivamente restritiva do
princípio da dialeticidade recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresentou argumentos suficientes para afastar o fundamento único da
decisão agravada, relativo à ausência de prequestionamento da
matéria recursal.
III. Razões de decidir
4. Conforme já estabelecido pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
inadmitiu o recurso especial.
5. No presente caso, foi destacado na decisão agravada que caberia à
parte, para o efetivo cumprimento do ônus processual de impugnação
específica e suficiente do fundamento de inadmissibilidade do
recurso especial na origem, extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos
legais tidos como violados ou demonstrar que as teses jurídicas
advogadas pela recorrente foram materialmente tratadas no acórdão
recorrido, o que não foi feito.
6. Nas razões do agravo interno, a recorrente se limitou a afirmar
que a decisão agravada adotou interpretação excessivamente
restritiva do princípio da dialeticidade recursal, sem atacar o
fundamento único da decisão agravada, o que inviabiliza o
conhecimento da insurgência.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
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