Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.124.617

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 133, § 1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/ STF E 356/STF. NORMATIVO INAPTO À PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ESGOTAMENTO DE BENS. PRESCINDIBILIDADE. 1. A alegação de afronta ao art. 133, § 1º, do CPC não comporta conhecimento, seja porque referido artigo não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, faltando-lhe prequestionamento (incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF); seja porque não tem comando apto a amparar a tese recursal (incidência da Súmula n. 284/STF). 2. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, manteve entendimento do juízo que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, visto que a existência de grupo econômico e a confusão patrimonial entre empresas e sócios. Revisão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Impertinente a alegação da agravante de ausência do "requisito objetivo, consistente na inexistência de bens no ativo patrimonial dos devedores originários/sucessores", posto não ser requisito previsto no art. 50 do CC: "A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/3/2022). Agravo interno improvido.

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