Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.124.607
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origme expressou compreensão de que a parte autora saiu-se vencedora da demanda, porquanto procedente o pleito de restituição dos valores adiantados em contrato de câmbio, sendo mínima sua sucumbência no que toca a possibilidade de compensação. 2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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