Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.124.605
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489,
§1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES E DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou nulidade
do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de origem, apesar
de não ter rebatido individualmente todos os argumentos suscitados
pelo recorrente, enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar
sua decisão, em consonância à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Em relação à alegação de violação dos arts. 14, §3º, inciso I,
6º, inciso VI, 81, inciso III e 95 do Código de Defesa do Consumidor
- interpretação incompatível e indevido afastamento pelo acórdão
recorrido (fls. 458-461); e arts. 20, 21, 22 e 23 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro - interpretação
incompatível e indevido afastamento pelo acórdão recorrido (fls.
458-461), o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as teses alegadas, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
do STJ.
3. A Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos
decidiu sobre a omissão, responsabilização da CAEMA e sobre a
indenização por danos morais coletivos. Os argumentos utilizados
pela parte - no sentido de que houve desproporcionalidade das
astreintes fixadas, inexistência de conduta ilícita e
desproporcionalidade da indenização por dano moral coletivo -
somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante
necessário reexame de matéria fático-probatória.
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.