Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.124.589
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto.
2. No recurso especial, a questão central debatida refere-se à
necessidade de desconstituir penhora de imóvel classificado como bem
de família.
3. O Tribunal de origem atestou que os elementos de provas acostados
ao processo não demonstram que a propriedade era utilizada com fim
residencial. A desconstituição da conclusão acolhida exige
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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