Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.124.545
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com
o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
2. Na hipótese, a decisão monocrática não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão denegatória proferida na origem, notadamente
quanto à ausência de cotejo analítico para a configuração do
dissídio jurisprudencial e quanto à alegação de matéria de natureza
constitucional como fundamento do recurso especial, fundamentos
esses que não foram especificamente rebatidos nas razões do agravo.
3. Agravo interno desprovido.
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