Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.124.527
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ, 282 E 356/STF.
1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 3. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias sobre as peculiaridades do contrato e eventual cerceamento de defesa demanda a revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência incabível em face das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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