Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.124.505
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. TERMO LEGAL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, em demanda na qual a parte recorrente alega violação aos arts. 129 da Lei nº 11.101/2005 e 215 da Lei nº 6.015/1973.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 129 da Lei nº 11.101/2005 e 215 da Lei nº 6.015/1973.
III. Razões de decidir
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à aquisição do imóvel em momento anterior à decretação da falência da empresa proprietária e à boa-fé do adquirente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da eficácia de alienação de imóvel no período suspeito sem prova concreta de fraude, incid indo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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