Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.124.463
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CORRESPONSAVEL ACERCA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRACAO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem apreciou integralmente a controvérsia, enfrentando os vícios do procedimento administrativo tributário e a necessidade de notificação da pessoa física corresponsável, com fundamento expresso na legislação estadual aplicável (Lei Estadual n. 10.094/2013), afastando omissão, contradição ou obscuridade. 2 A decisão integrativa examinou a legitimidade da autoridade indicada, concluindo pela sua adequação, de modo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto. 3. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com deficiência de fundamentação nem autoriza o reconhecimento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; julgamento desfavorável não caracteriza omissão.
4. Agravo interno desprovido.
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