Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.124.257
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ATRASO. DEMORA EXCESSIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto, a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
2. Conforme se infere da leitura do acórdão recorrido, houve atraso na entrega do imóvel, o qual, já contado o prazo de tolerância, teria iniciado em "fevereiro de 2021" e efetiva entrega apenas em "março de 2023". 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi de 2 anos e 1mês. Precedentes. Agravo interno provido. Recurso especial provido para fixar dano moral.
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