Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.124.147
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO NO BIÊNIO INICIAL DO CONTRATO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. ART. 798 DO CC/2002. SÚMULA 610/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEORIA DA SUPERAÇÃO PROSPECTIVA. DISTINGUISHING RECONHECIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos do art. 798 do Código Civil e da Súmula 610 do STJ, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida exime a seguradora do dever de indenizar, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada, revelando-se desnecessária a investigação acerca da premeditação do ato diante do critério eminentemente objetivo adotado pelo legislador.
2. Não se aplica a modulação de efeitos decorrente da teoria da superação prospectiva (prospective overruling), sugerida no REsp 1.721.716/PR, na hipótese em que a ação de origem foi ajuizada e sentenciada quando já consolidado o entendimento pacificado por este Tribunal Superior, circunstância que viabiliza o distinguishing em relação ao precedente invocado. 3. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.
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