Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.124.139
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
371 DO CPC, 47 E 54, § 4º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
16/8/2024)
2. "A ausência de correlação entre o dispositivo apontado e a tese
defendida no apelo nobre revela a deficiência de fundamentação a
ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF". (AgInt no REsp n.
2.141.647/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026)
3. Agravo interno não provido.
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