Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.123.604
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos
autos, atestou a não ocorrência de prescrição intercorrente. A
alteração desta conclusão demanda novo reexame de fatos e provas.
Óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos
morais somente é admitida no STJ quando se tratar de quantia
manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no
caso concreto.
3. A alegação de violação do art. 944 do Código Civil, por si só,
não permite o conhecimento do recurso especial, quando a revisão do
quantum indenizatório exige a reapreciação de fatos e provas,
hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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