Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.123.496
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONTAGEM DO PRAZO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE
FUNDAMENTAR A PRETENSÃO COM BASE EM PRINCÍPIOS. CIÊNCIA DA PARTE
INTERESSADA DO TEOR DE DECISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É sabido que "não se conhece de recurso especial fundado na
alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento
pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão
pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo
nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).
2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da efetiva ciência
pela parte interessada da decisão administrativa, configurando sua
intimação, foram extraídas da análise fático-probatória da causa,
atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
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