Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.123.468
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Considerando que o recurso especial tem como objetivo a defesa da
higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em
matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente
exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados
pela instância de origem.
2. Em recurso especial, não houve indicação clara e inequívoca dos
artigos de lei que teriam sido contrariados ou objeto de
interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração
analítica do dissídio jurisprudencial, sendo certo que a mera
indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao
adotado no acórdão recorrido, como visto no caso ora em apreço, não
torna o recurso admissível quanto ao ponto, pois a ausência do
adequado cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos
confrontados, compromete a identificação da similitude fática e
jurídica entre os julgados supostamente divergentes.
4. Agravo interno não provido.
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